As Partes declaram conhecer, compreender e se obrigam a cumprir todas as leis e regulamentos anticorrupção aplicáveis, em especial a Lei n. 12.846 de 2013, bem como as normais internacionais equivalentes, quando aplicáveis à operação.
Para os fins deste Contrato, as partes, por si e seus administradores, empregados e subcontratados, obrigam-se a não praticar os seguintes atos:
Oferecer, prometer, dar ou autorizar o pagamento de qualquer valor, presente, entretenimento ou qualquer benefício, financeiro ou não, a qualquer pessoa, em especial Agentes Públicos conforme definido no Art. 2º da Lei n. 8.429/1992, com o intuito de influenciar decisões, obter tratamento favorecido ou garantir qualquer vantagem competitiva caracterizada como ilícita.
Praticar qualquer ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, que atente contra o patrimônio público ou contra os princípios da administração.
As Partes garantem a manutenção de um programa de integridade efetivo, comprometendo-se a contemplar:
Comprometimento da direção e alocação de recursos adequados;
Canais de denúncia amplamente divulgados e mecanismos de proteção ao denunciante de boa-fé contra possíveis retaliações;
Realização periódica de treinamentos de ética e conformidade para todos os colaboradores e prepostos;
Procedimentos de due diligence baseados em risco para a contratação de terceiros e monitoramento de pessoas expostas politicamente.
A CSK reserva-se o direito de realizar, por si ou por auditores independentes, auditorias anuais ou extraordinárias nos registros contábeis e procedimentos da outra Parte relacionados à execução deste Contrato, mediante aviso prévio de X (X) dias úteis. As Partes obrigam-se a cooperar integralmente com qualquer investigação interna ou governamental.
Qualquer violação comprovada a esta cláusula constituirá inadimplemento contratual grave, facultando à Parte inocente a rescisão imediata e motivada do ajuste, sem qualquer ônus, sujeitando a Parte infratora ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, além da reparação integral por perdas e danos.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O presente Contrato não implica a constituição de sociedade, associação, consórcio, representação, solidariedade ou qualquer outra forma de vínculo entre as Partes. A relação ora estabelecida é de natureza estritamente contratual, mantida entre pessoas jurídicas autônomas e independentes, inexistindo qualquer subordinação entre elas. Os colaboradores da CSK e da Contratante permanecem exclusivamente vinculados às respectivas empregadoras, atuando sob sua única e exclusiva direção e responsabilidade.
As Partes reconhecem que não há, nem haverá, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza jurídica entre a CSK e os profissionais da Contratante. Caberá exclusivamente à Contratante, na qualidade de única responsável, arcar com todas as obrigações decorrentes da contratação de seus profissionais, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento de remuneração e ao recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e demais obrigações previstas na legislação aplicável.
A Contratante compromete-se a manter a CSK isenta de qualquer responsabilidade decorrente de reclamações trabalhistas ou de quaisquer outras demandas judiciais ou administrativas propostas por seus empregados, ex-empregados, subcontratados, sindicatos ou terceiros, obrigando-se, ainda, a indenizar a Parte inocente por todos os valores que esta venha a ser compelida a desembolsar em razão de tais demandas.
Na hipótese de uma das Partes vir a ser notificada, autuada, demandada ou processada, judicial ou administrativamente, por terceiros, em decorrência de ato ou omissão imputável à outra Parte, relacionada ao descumprimento de obrigação contratual ou legal, inclusive de natureza cível, trabalhista, previdenciária, fiscal ou tributária, a Parte afetada deverá comunicar o fato à Parte responsável, por escrito, mediante e-mail ou carta registrada, em prazo razoável que permita a adoção das medidas cabíveis antes do término do prazo para apresentação de defesa. Nessa hipótese, caberá à Parte responsável:
Adotar as providências necessárias para requerer sua inclusão no polo passivo e a exclusão da Parte afetada, assumindo integralmente a condução da defesa;
Reembolsar as custas e despesas processuais devidamente comprovadas pela Parte afetada, excetuados os honorários advocatícios contratuais; e
Ressarcir integralmente os valores efetivamente pagos pela Parte afetada a título de condenação definitiva, multas ou penalidades irrecorríveis.
Caso a Parte afetada seja instada a prestar esclarecimentos ou integrar o polo passivo de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial relacionado a obrigações da outra Parte, esta deverá prestar todo o suporte necessário, inclusive mediante fornecimento de documentos, informações e esclarecimentos, tanto em juízo quanto fora dele.
3. DA CONFIDENCIALIDADE, SIGILO E PROPRIEDADE INTELECTUAL
Consideram-se “informações confidenciais” todos os dados técnicos, operacionais, comerciais, financeiros, know-how, algoritmos, listas de clientes, estratégias de marketing e segredos industriais revelados, independentemente do suporte (físico ou digital) e de estarem ou não marcados como “confidenciais”.
As Partes obrigam-se a:
Não utilizar as informações fornecidas para qualquer fim alheio a este Contrato;
Não reproduzir ou divulgar as informações a terceiros, exceto consultores jurídicos e financeiros sob dever de sigilo;
Notificar imediatamente a outra Parte em caso de ordem judicial de exibição, para que esta possa buscar medidas protetivas.
As obrigações de confidencialidade permanecerão válidas durante a vigência deste Contrato e por um período adicional de 5 (cinco) anos após seu encerramento.
A violação do sigilo sujeitará a Parte infratora ao pagamento de multa cominatória diária de 1% (um por cento) do valor do Contrato em caso de uso indevido continuado, sem prejuízo da indenização por perdas e danos e das sanções criminais por concorrência desleal.